André FossáAdvocacia Trabalhista Estratégica

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Encerrar a relação de trabalho sem deixar o conflito aberto

Cada forma de encerramento dá um alcance diferente à quitação. A escolha do instrumento, a documentação e a negociação definem se o desligamento termina ali ou volta como reclamação trabalhista. O escritório assessora desde o desligamento individual sensível até reestruturações com dispensas coletivas.

Alcance da quitação, por instrumento

InstrumentoO que fica quitado
Termo de rescisão restrita Parcelas expressamente consignadas, salvo ressalvaCLT, art. 477, § 2º; TST, Súmula 330
Termo de quitação anual restrita Parcelas especificadas no termo, firmado perante o sindicatoCLT, art. 507-B
Acordo extrajudicial homologado conforme a sentença Nos limites da homologação pelo juizCLT, arts. 855-B a 855-E
Conciliação em CCP geral Todo o contrato, exceto parcelas ressalvadasCLT, art. 625-E, parágrafo único
PDV previsto em norma coletiva plena Todos os direitos do contrato, salvo disposição em contrárioCLT, art. 477-B; STF, Tema 152
Os instrumentos não são equivalentes. A escolha depende do risco do contrato, do alcance de quitação pretendido e da participação que cada um exige do empregado, do sindicato ou do juiz.

Em que situações o escritório atua

Do desligamento de um empregado com estabilidade à reestruturação de uma unidade inteira.

Desligamentos individuais sensíveis

  • Empregados com estabilidade provisória
  • Justa causa e sua prova
  • Rescisão indireta alegada pelo empregado
  • Extinção do contrato por acordo entre as partes

CLT, arts. 482, 483 e 484-A; ADCT, art. 10, II; Lei nº 8.213/1991, art. 118

Reestruturações e dispensas coletivas

  • Planejamento e cronograma das dispensas
  • Negociação prévia com o sindicato
  • Plano de demissão voluntária ou incentivada

CLT, arts. 477-A e 477-B; STF, Temas 152 e 638

Acordos e quitações

  • Acordo extrajudicial para homologação judicial
  • Termo de quitação anual de obrigações
  • Conciliação em comissão de conciliação prévia

CLT, arts. 507-B, 625-A a 625-H e 855-B a 855-E

Prevenção de litígios

  • Revisão dos documentos de desligamento
  • Cálculo e conferência das verbas rescisórias
  • Prazo de pagamento e entrega de documentos

CLT, art. 477, §§ 6º e 8º

Pontos que decidem o resultado

Boa parte das reclamações trabalhistas nasce no desligamento. Alguns cuidados definem se a empresa terá defesa.

CLT, art. 477-A
STF, Tema 638 (RE 999.435)

Dispensa em massa exige o sindicato antes

A CLT dispensa autorização prévia do sindicato para dispensas coletivas. O STF, porém, fixou que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa. Isso não significa autorização do sindicato nem obrigação de fechar acordo, mas a negociação precisa acontecer antes das dispensas.

CLT, art. 477-B
STF, Tema 152 (RE 590.415)

PDV com quitação plena

O plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em convenção ou acordo coletivo dá quitação plena e irrevogável dos direitos do contrato, salvo disposição em contrário. Para isso, a condição precisa constar expressamente do instrumento coletivo e dos documentos assinados pelo empregado.

CLT, arts. 855-B a 855-E
TST, Súmula 418

Acordo extrajudicial: requisitos e limites

O pedido de homologação é feito em petição conjunta, com advogados distintos para cada parte. O acordo não altera o prazo de pagamento das verbas rescisórias nem afasta a multa pelo atraso. A homologação é faculdade do juiz, que pode recusá-la, por isso o acordo precisa ser equilibrado e bem fundamentado.

CLT, art. 507-B
CLT, art. 625-E, parágrafo único

Quitação anual e conciliação prévia

O termo de quitação anual, firmado perante o sindicato dos empregados da categoria, tem eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. O termo de conciliação celebrado em comissão de conciliação prévia é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Bem utilizados, os dois instrumentos reduzem o passivo de contratos ainda em curso.

ADCT, art. 10, II
Lei nº 8.213/1991, art. 118
CLT, arts. 165 e 543, § 3º
TST, Súmula 379

Estabilidades provisórias

Gestantes, empregados que retornam de afastamento acidentário, membros eleitos da CIPA e dirigentes sindicais têm garantia de emprego. A dispensa depende de justa causa comprovada. No caso do membro da CIPA, também se admite motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso do dirigente sindical, a falta grave precisa ser apurada em inquérito judicial. O erro costuma resultar em reintegração ou indenização de todo o período.

Referências normativas revisadas em outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem análise de caso concreto.

Como o escritório conduz

Anos de negociação coletiva ensinam como cada lado da mesa lê uma proposta. Essa leitura orienta o desenho de cada acordo.

  1. 1

    Diagnóstico do risco

    Histórico do contrato, estabilidades, pendências de jornada e de verbas, e normas coletivas aplicáveis.

  2. 2

    Escolha do instrumento

    Rescisão comum, acordo entre as partes, acordo extrajudicial, PDV ou conciliação, conforme o risco e o alcance de quitação pretendido.

  3. 3

    Negociação

    Com o empregado e seu advogado ou com o sindicato, com propostas fundamentadas e registro das tratativas.

  4. 4

    Formalização

    Documentos, cálculos, petição de homologação quando cabível e controle dos prazos de pagamento.

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