André FossáAdvocacia Trabalhista Estratégica

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Assédio e igualdade salarial: o que a lei já exige da empresa

Regras de conduta, canal de denúncias, apuração dos casos e transparência salarial deixaram de ser boas práticas opcionais. Hoje são obrigações legais, com fiscalização e multa. O escritório estrutura esses mecanismos e acompanha a apuração quando um caso aparece.

Obrigações que se somam conforme o porte

  1. Toda empresa
    • Gerenciar os fatores de risco psicossociais no PGR
    • Responder pelos atos de empregados e prepostos no trabalho
    NR-1; Portaria MTE nº 1.419/2024; CC, arts. 932, III, e 933
  2. Empresas obrigadas a ter CIPA
    • Regras de conduta sobre assédio no regulamento interno
    • Canal de denúncias com anonimato, apuração e sanções
    • Capacitação de todos os níveis a cada 12 meses
    Lei nº 14.457/2022, art. 23
  3. Empresas com 100 ou mais empregados
    • Relatório semestral de transparência salarial
    • Plano de ação com metas e prazos, se houver desigualdade
    Lei nº 14.611/2023, art. 5º; Decreto nº 11.795/2023
Cada faixa acumula as obrigações das anteriores. A obrigação de constituir CIPA depende do número de empregados e do grau de risco da atividade (NR-5).

O que o escritório estrutura

Cada mecanismo é desenhado para funcionar no dia a dia e para servir de prova de que a empresa agiu.

Políticas e regras de conduta

  • Código de conduta e política de prevenção ao assédio
  • Inclusão das regras no regulamento interno
  • Divulgação comprovada aos empregados
  • Matriz de sanções proporcional

Lei nº 14.457/2022, art. 23, I; CLT, art. 482

Canal de denúncias e apuração

  • Canal com garantia de anonimato
  • Fluxo de recebimento, triagem e investigação
  • Oitiva das partes e preservação da prova
  • Tratamento dos dados pessoais envolvidos

Lei nº 14.457/2022, art. 23, II; Lei nº 13.709/2018

Igualdade salarial

  • Revisão de cargos, salários e critérios de remuneração
  • Conferência do relatório semestral de transparência
  • Plano de ação, quando houver desigualdade
  • Defesa em fiscalizações sobre o tema

Lei nº 14.611/2023; CLT, arts. 461 e 510; Decreto nº 11.795/2023

Capacitação e CIPA

  • Programa anual para todos os níveis hierárquicos
  • Inclusão do tema nas atividades da CIPA
  • Registro de presença, conteúdo e carga horária

Lei nº 14.457/2022, art. 23, III e IV; Treinamentos in company

O que mudou e o que está em jogo

Três normas recentes e uma decisão do STF redesenharam o tema. O risco hoje vem tanto da omissão da empresa quanto de uma apuração mal conduzida.

Lei nº 14.457/2022, art. 23

Assédio: dever de prevenir e de apurar

As empresas obrigadas a constituir CIPA devem incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência no regulamento interno, manter procedimento de recebimento de denúncias com anonimato, apurar os fatos e aplicar sanções aos responsáveis, e promover capacitação ao menos a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos.

NR-1
Portaria MTE nº 1.419/2024

Assédio também é risco ocupacional

Com a atualização da NR-1, o assédio e os demais fatores psicossociais passaram a integrar o gerenciamento de riscos ocupacionais. Desde 26 de maio de 2026, terminada a fase orientativa, a falta desse gerenciamento pode ser autuada pela fiscalização do trabalho.

Lei nº 14.611/2023, art. 5º
STF, ADI 7612, ADI 7631 e ADC 92

Igualdade salarial: transparência obrigatória

Empresas com 100 ou mais empregados devem publicar, a cada semestre, relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Se houver desigualdade, devem elaborar plano de ação com metas e prazos, com participação de representantes sindicais e dos empregados. O descumprimento gera multa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos. Em 14 de maio de 2026, o STF declarou a lei constitucional, por unanimidade, e esclareceu que a simples existência de diferença salarial não gera penalidade automática.

CLT, arts. 461, § 6º, e 510

O custo da discriminação comprovada

Reconhecida a discriminação salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, a empresa paga as diferenças, pode responder por danos morais e fica sujeita a multa de 10 vezes o novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência.

CC, arts. 932, III, e 933
CLT, arts. 482 e 483
Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II

A apuração é prova, para os dois lados

A empresa responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, independentemente de culpa própria. Uma investigação bem documentada sustenta a justa causa do agressor e demonstra que a empresa agiu. Uma apuração apressada expõe a empresa a reclamações do denunciante, por rescisão indireta e dano moral, e do denunciado. Conduzida por advogado, a apuração preserva a confidencialidade própria da atividade advocatícia.

Referências normativas revisadas em outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem análise de caso concreto.

Como o programa é implantado

O programa precisa funcionar no primeiro caso real. Por isso o fluxo de apuração é definido, com prazos e responsáveis, antes de o canal ser divulgado.

  1. 1

    Diagnóstico

    Regulamento, políticas, canal existente, histórico de casos, dados de cargos e salários e obrigações aplicáveis ao porte da empresa.

  2. 2

    Estruturação

    Política de conduta, canal com anonimato, fluxo de apuração com prazos e responsáveis, e matriz de sanções.

  3. 3

    Implantação

    Divulgação comprovada, capacitação das lideranças e da CIPA e preparo de quem recebe e apura as denúncias.

  4. 4

    Casos e revisão

    Acompanhamento das apurações, pareceres sobre sanções e revisão anual do programa e do relatório salarial.

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